A inteligência artificial (IA) já faz parte do dia a dia da sociedade e do empresariado. Difícil encontrar quem não a conheça ou tenha utilizado, seja para entretenimento, atividades pessoais ou profissionais.
Pode-se dizer, portanto, que a IA já está diretamente relacionada à vida e rotina de todos, trazendo benefícios e revolucionando a forma como lidamos com os mais variados desafios, simples e complexos.
Contudo, da mesma forma que se avança com a inovação, seu uso desregrado alerta para questões éticas e jurídicas, especialmente no que diz respeito à privacidade, proteção ao usuário e defesa da propriedade intelectual.
Ciente de tamanha relevância, o Poder Legislativo deu origem ao Projeto de Lei n. 2.338/2023, que surge como resposta necessária para a devida regulamentação do desenvolvimento e uso de sistemas de IA.
Após 14 audiências públicas e intensos debates sociais e políticos – estes que contaram com a participação da sociedade civil e diversos setores, públicos e privados –, o texto do projeto teve mudanças significativas, sendo aprovado pelo Senado em 10/12/2024.
Uma das principais discussões, que ora será abordada com maior ênfase, diz respeito à proteção dos direitos de autor no uso das IAs. A utilização não autorizada de obras protegidas, no treinamento de sistemas de IA, fomentou debate global sobre o tema. Artistas, escritores e músicos têm se posicionado ativamente para garantir que suas obras não sejam exploradas de forma indevida.
No Brasil, a propósito, tal mobilização foi determinante para a inclusão de proteções específicas no texto do marco regulatório, visando evitar, ou ao menos mitigar, potenciais danos aos detentores dos direitos de autor, reforçando a
necessidade de maior transparência por parte dos desenvolvedores de tecnologias de IA.
O Projeto prevê a criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de IA (SIA), que será responsável por coordenar os esforços regulatórios e garantir que os sistemas de IA operem em conformidade com os princípios éticos e legais então estabelecidos.
Será necessário categorizar os sistemas de IA por grau de risco, proibindo expressamente aqueles considerados de risco excessivo, e se estabelecendo obrigatoriedade de avaliações de impacto algorítmico para sistemas classificados como de alto risco.
Quanto à propriedade intelectual, uma das conquistas obtidas pela mobilização artística foi a necessidade de identificação de conteúdo gerado por IA, além da documentação dos dados utilizados no treinamento das ferramentas.
O texto passou a dar especial atenção aos direitos autorais, aumentando sua proteção e estabelecendo critérios claros para o uso de obras protegidas.
Será permitida a utilização de obras protegidas para fins de pesquisa e desenvolvimento de sistemas de IA, bem como por organizações de pesquisa, museus e bibliotecas, para fins de mineração de dados, desde que isso não
prejudique a exploração normal das obras ou os interesses econômicos dos autores.
O uso deve ser lícito e sem fins comerciais, permitindo-se aos autores a proibição do uso de suas obras nas hipóteses não autorizadas na lei, sem prejuízo da devida indenização por danos materiais (financeiros) ou morais.
Traz-se, também, novidade relevante para identificação dos conteúdos criados por IA, estes que receberam o nome de ‘conteúdos sintéticos’. A previsão visa coibir condutas como plágio, trazendo mais informação e clareza a toda
sociedade, além dos próprios autores.
Ou seja, de acordo com o marco regulatório, quando for gerada uma obra através de sistemas de IA (conteúdo sintético), seja qual for sua natureza, esta deverá conter identificador que permita a verificação de sua autenticidade.
Na hipótese de se utilizarem conteúdos protegidos por direitos autorais, em processo de mineração, treinamento ou desenvolvimento dos sistemas de IA, resta assegurada a devida remuneração aos autores, a ser feita com base
em critérios estabelecidos no texto legal.
O tema e o próprio projeto de lei são, sem dúvidas, complexos, e não por acaso os róis de princípios e definições do PL são extensos, visto que servirão para nortear a correta aplicação da legislação especial.
Não há dúvidas que às autoridades competentes caberá rigorosa fiscalização quanto ao uso lícito de direitos autorais em âmbito de sistemas de IA, cabendo-nos aguardar os “próximos capítulos” para concluir se haverá benefício prático.
De toda forma, vê-se com bons olhos as relevantes modificações realizadas para proteção da propriedade intelectual, naturalmente sendo necessária observância às leis anteriores ao marco regulatório, a exemplo da Lei
de Direitos Autorais, Código Civil e Constituição Federal.
O PL n. 2.338/2023 avança no legislativo, mas não tem data exata para publicação oficial. Contudo, sabe-se que a maioria dos dispositivos entrará em vigor somente dois anos após a data de publicação da lei, excetuando-se os
relacionados aos direitos autorais, que vigorarão 180 dias após a publicação.
Qual sua opinião a respeito do marco regulatório da IA no Brasil? Será que os artistas terão suas obras respeitadas e serão remunerados em caso de uso?
Será um prazer conversar a respeito deste tema, especialmente se as atividades da sua empresa estiverem relacionadas a sistemas de IA.
Adequar-se e estar atento às novas legislações são condutas fundamentais para avançar e estar bem posicionado no mercado. Para isso, nosso escritório sempre estará à disposição para ajudar. Conte conosco!